Ex deputado é condenado em 2 milhões por improbidade administrava

Publicado por: admin
12/12/2018 16:42:29
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A juíza da 2a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu integralmente os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal para condenar o ex-deputado distrital Leonardo Moreira Prudente, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, que resultaram em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/92, sem prejuízo as ponderações a serem feitas na órbita criminal, confirmando assim liminar anteriormente deferida.

 

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação cautelar e de improbidade administrativa contra Leonardo Moreira Prudente, em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa e sustentou a participação do réu em grandioso esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, que tinha dentre seus fins recrutar deputados distritais para atender aos interesses políticos do então governador do DF através de recursos financeiros captados, de forma ilegal, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos na área de prestação de serviços de informática para os diversos órgãos do Distrito Federal. O réu apresentou defesa na qual alegou que o processo deveria ser extinto, pois estaria fundamentado em prova ilícita. Quanto ao mérito, afirmou que o MPDFT não teria comprovado a prática do ato de improbidade

 

Em sua decisão a magistrada rejeitou, preliminarmente, as alegações alusivas à eventual suspensão do curso processual dos autos e a suposta incompetência do Juízo para continuar o julgamento da matéria, bem como a necessidade de reabertura da fase de instrução. Nesse ponto destacou que o Resp nº 1440.848-DF, julgado pela 1ª Turma do STJ, além de não conferir qualquer efeito suspensivo ao curso processual dos presentes autos, não impõe restrições ao Juízo quanto à continuidade dos atos processuais. "A eventual suspeição identificada, diz respeito ao Juiz e não ao Juízo. Assim, caberá ao Juiz de Direito Substituto designado para atuar no juízo a prática dos atos processuais pertinentes". Lembrou ainda o reiterado entendimento acerca da matéria, destacando os laudos disponíveis. Julgou assim serem o acervo probatório aos autos suficientes para sustentar a ocorrência da prática de improbidade administrativa e do evidente o enriquecimento ilícito do réu.

 

"No caso dos autos, é evidente o enriquecimento ilícito do réu que, visando a atender unicamente aos anseios dele", assim em sua decisão a juíza impôs as seguintes sanções: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8429/92, equivalente ao montante de R$ 2.000.000,00  (dois milhões de reais), tendo em vista que o réu recebeu R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês durante o período de agosto de 2006 até 27 de novembro de 2009, data da deflagração da Operação Caixa de Pandora; b) suspensão dos direito políticos por 10 anos; c) pagamento de multa civil, no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de interposta pessoa, bem como de prosseguir com os contratos porventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; e) proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos; f) condenação do réu à compensação por danos morais causados ao patrimônio público, no valor de R$4.354.080,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais.

                            

Processo: 2010.01.1.053036-4

 

Julgamento do Recurso:

 

A 3a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento ao recurso do ex-deputado distrital Leonardo Moreira Prudente tão somente para ajustar o valor da condenação em danos morais coletivos que lhe fora imposta, de R$4.354.080,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais) para R$ 2 milhões. No mais, manteve a sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, consistente em: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, equivalente ao montante de R$ 2 milhões, tendo em vista que o réu recebeu R$50 mil por mês durante o período de agosto de 2006 até 27 de novembro de 2009 - data da deflagração da Operação Caixa de Pandora; b) suspensão dos direito políticos por 10 anos; c) pagamento de multa civil, no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público, bem como de prosseguir com os contratos porventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, pelo prazo de 10 anos; e e) proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos.

 

A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, decorrente da operação Caixa de Pandora, deflagrada para investigar esquema de corrupção no governo do Distrito Federal. Segundo o MPDFT o esquema tinha finalidade de recrutar deputados distritais para atender aos interesses políticos do então governador do DF, através de recursos financeiros captados de forma ilegal, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos, oriundos de prestação de serviços de informática para os diversos órgãos do DF.

 

Apesar dos argumentos apresentados no recurso do ex-deputado, os desembargadores entenderam que o único ponto da sentença que deveria ser alterado era o valor da condenação em danos morais coletivos. No voto do relator restou registrado que: “O dano moral coletivo constitui a agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela. Ademais, basta a lesão injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração da culpa, para se impor aos infratores o dever de indenizar. A reparação pelo dano moral coletivo tem caráter punitivo-pedagógico e opera-se por meio de imposição judicial ao ofensor de uma parcela pecuniária. Assim, tenho como possível a reparação do dano moral coletivo, inclusive nas lesões à probidade administrativa, tal como lançado no provimento monocrático (fls. 1.557/1.559), cujos fundamentos sobre o tema são irretocáveis, diante o inquestionável dano moral coletivo sofrido pela sociedade brasiliense na espécie. Não obstante, no tocante ao valor da condenação, entendo que este deve ser arbitrado sob o norte da equidade e da razoabilidade deverá ser capaz de representar sanção eficaz para o agente causador do dano e, por outro lado, suficiente para dissuadir outras condutas. Assim sendo, tenho que o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é razoável para ser indenizado a título de dano moral coletivo e atende aos requisitos elencados acima. Por esta razão, entendo que este é o único ponto da sentença que merece reparo.”

 

Processo:  APC 2010 01 1 053036-4

 

Fonte: TJDFT

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